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ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

Respostas a Intimações

Descrição do serviço

No caso de recebimento de intimação (via Caixa Postal Eletrônica, pessoalmente, pelos Correios, ou por Edital publicado no D.O.E.), o contribuinte deverá encaminhar as informações e documentos solicitados por meio de abertura de Protocolo Eletrônico no Portal Pessoa Física da Receita Estadual.

Na resposta é necessário identificar expressamente a Intimação Fiscal que está sendo respondida, lembrando que a resposta apenas é válida caso abranja todos os questionamentos apresentados na intimação.

Após os documentos serem devidamente incluídos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento.

Quando o recebimento e a análise forem concluídos, a Receita Estadual avisará através de e-mail e SMS e o contribuinte poderá consultar a decisão no próprio Portal, no menu “Acompanhamento". 

A decisão poderá ser:

- Resposta Recebida: A resposta foi aceita pelo Auditor Fiscal competente.

- Resposta Não Recebida: A resposta foi considerada incompleta pelo Auditor Fiscal competente e será efetuado novo contato.

 

Usuário

Pessoa Física contribuinte de ITCD.

 

Prazo para realização do serviço

Após envio do Protocolo Eletrônico, a conclusão será informada em até 20 (vinte) dias úteis.

 

Forma de prestação do serviço

Por meio de abertura de Protocolo Eletrônico, no Portal Pessoa Física, em “ITCD” / "ITCD - Respostas a Intimações”.

O acesso ao Portal é feito utilizando o login "GOV.BR", do Governo Federal.

 

Documentação

1 - Resposta de Intimação;

2 - Documento de identificação do contribuinte.

 

Atenção: Os documentos, no máximo 20 arquivos em cada campo e com tamanho máximo de 16 MB, deverão ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados, podendo ser PDF, XLS, XLSX e P7S, conforme o caso (as orientações sobre extensões permitidas constam junto aos documentos, no próprio serviço de protocolo eletrônico).

 

Legislação aplicada

Artigos 37, 44 e 46 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.156/89 e alterações.

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Receita Estadual