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Substituição Tributária

Orientação sobre divergência no cálculo do Ajuste ST

Ajuste – ST (RICMS, Livro III, art. 25-B - ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária)

 

Por meio de cruzamentos eletrônicos de dados efetuados nas bases da Receita Estadual foram constatados problemas relevantes, relativos a 4 tipos de divergências, para os quais recomendam-se ações corretivas pelos contribuintes:

Divergência 1 (Estabelecimento sem Ajuste-ST): Algumas empresas não estão utilizando a sistemática da média móvel em todos os estabelecimentos;

Divergência 2 (C186 em desacordo com C180): Foram identificadas divergências entre as informações prestadas em registros C186, e as contidas no registro C180 da entrada objeto de saída em devolução, em desacordo com o previsto para o modelo do Ajuste-ST (IN 45/98, Tít. I, Cap. IX, itens 19.3-A.1.4, e também no Guia Prático da EFD);

Divergência 3 (C181 em desacordo com C185): Foram identificadas divergências entre as informações prestadas em registros C181, e as contidas no registro C185 da saída objeto de entrada em devolução, em desacordo com o previsto para o modelo do Ajuste-ST (IN 45/98, Tít. I, Cap. IX, itens 19.3-A.1.5, e também no Guia Prático da EFD); e

Divergência 4 (ICMS presumido em C180 em desacordo com NF-e): Foram verificadas informações de ICMS presumido junto à escrituração de entrada de mercadorias, via registro C180, em valores superiores ao total destacado pelo contribuinte substituto tributário, remetente direto.

 

Divergência 1 (Estabelecimento sem Ajuste-ST): Cumpre alertar que o modelo deve ser adotado em todos os estabelecimentos de empresa que faça o Ajuste-ST, mesmo que no estabelecimento não haja saídas a consumidor final, como pode ser o caso dos centros de distribuição (CDs). As saídas em transferência do CD, por exemplo, exceto se saírem com retenção do ICMS-ST (incidência do próprio e da ST – CD substituto tributário), devem ser objeto dos registros C185, com o código RS000, da tabela 5.7. E todas as entradas no CD, de mercadorias que cheguem com ICMS retido, ou que sejam objeto de recolhimento na entrada do RS, devem “entrar” no modelo do Ajuste-ST, via registro C180, se a empresa pretende pleitear a posterior restituição ou apurar o complemento. HAVERÁ ALTERAÇÃO DE VALIDAÇÃO QUE IRÁ TORNAR COMPULSÓRIA ESSA CORREÇÃO, DE MODO A IMPEDIR ESTA PRÁTICA.


Divergência 2 (C186 em desacordo com C180): De acordo com a Instrução Normativa DRPE n° 45/98, Tít. I, Cap. IX, item 19.3-A.1.4, o registro C186 deve ser informado de modo a espelhar (e anular, portanto, na proporção das quantidades devolvidas) o conteúdo anteriormente informado no registro C180 correspondente, nos seguintes termos:

19.3-A.1.4 - No registro C186, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, respectivamente, do registro C180 por ocasião da entrada objeto de devolução.

Assim deve ser interpretada a informação do registro C186: está sendo registrada a saída em devolução do item de código [campo 02], que deu entrada anteriormente, com base na escrituração da NF-e de chave [campo 12], tendo na época sido identificada como o item número [campo 14]. Deste modo, em sintonia com a história descrita pelo C186, deve haver um registro C100 nesta EFD ou em alguma EFD anterior deste mesmo informante, tal que a chave contida no [campo 09] corresponde ao  [campo 12] do registro C186, e este C100 possui registro filho C170 tal que o [campo 02] e o [campo 03] correspondem, respectivamente, aos campos [campo 14] e [campo 02] do registro C186 em análise, e, por fim, este C170 deve possuir registro filho C180. Não havendo essa correspondência, está incorreta a informação contida no registro C186 e ele deve ser objeto de correção. Vale lembrar que a chave do registro C170 é o NUM_ITEM e não o COD_ITEM. Isso quer dizer que não basta no C186 a identificação correta do COD_ITEM que está sendo devolvido, já que pode sim haver mais de um C170 ligado a NF cuja chave é citada no C186, relacionado ao mesmo COD_ITEM. Desta forma, para a correta identificação de correspondência entre C186 e C180, o NUM_ITEM_ENTRADA precisa corresponder ao NUM_ITEM utilizado no registro C170 pai do C180 que corresponde à entrada objeto de devolução. Não é portanto uma informação desnecessária ou prescindível.

Vale, por fim, observar o que diz o Guia Prático da EFD sobre essa correspondência. Exemplificativamente mostramos o texto para o campo VL_UNIT_CONV_ENTRADA (primeiro citado no texto da IN acima transcrito):

“Valor unitário da mercadoria, considerando a unidade utilizada para informar o campo “QUANT_CONV”, correspondente ao valor do campo VL_UNIT_CONV, preenchido na ocasião da entrada” (grifamos)

Não se trata, portanto, apenas de norma contida na normativa do RS, mas sim de regra geral do modelo nacionalmente adotado. Desta forma, mesmo a menor diferença encontrada, em termos unitários, deve ser encarada como sinal claro de que o sistema desenvolvido pela empresa, ou contratado de terceiro, não atende a especificação. A SOLUÇÃO DE TI DA EMPRESA NÂO É CAPAZ DE GERAR O CÁLCULO CORRETO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO A RESTITUIR OU A COMPLEMENTAR!

Com base na lógica descrita, a Receita Estadual realizou o cruzamento que parte da saída em devolução, via registro C186, e vai buscar o registro C180 da entrada original.

 

Divergência 3 (C181 em desacordo com C185): De acordo com a Instrução Normativa DRPE n° 45/98, Tít. I, Cap. IX, item 19.3-A.1.5, o registro C181 deve ser informado de modo a espelhar (e anular, portanto, na proporção das quantidades devolvidas) o conteúdo anteriormente informado no registro C185 correspondente, nos seguintes termos:

19.3-A.1.5 - No registro C181, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV, respectivamente, do registro C185 por ocasião da venda objeto de devolução.

Assim deve ser interpretada a informação do registro C181: está sendo registrada a entrada em devolução do item de código [campo 03] do registro C170 pai, que teve o registro de saída anterior com base na escrituração da NF modelo [campo 05], e de chave [campo 09], tendo na época sido identificada como o item número [campo 11], todos os últimos três do registro C181. Deste modo, deve haver um registro C100 nesta EFD ou em alguma EFD anterior deste mesmo informante, tal que a chave contida no [campo 09] corresponde ao  [campo 09] do registro C181, e este C100 possui registro filho C185 tal que o [campo 02] corresponde ao [campo 11] do registro C181, e o [campo 03] do registro filho C185 deve corresponder ao campo [campo 03] do registro C170 pai do registro C181. Não havendo essa correspondência, está incorreta a informação contida no registro C181 e ele deve ser objeto de correção.

Em sintonia com o que fizemos para a divergência 2, por fim, observar o que diz o Guia Prático da EFD sobre essa correspondência. Exemplificativamente mostramos o texto para o campo VL_UNIT_CONV_SAIDA (primeiro citado no texto da IN acima transcrito):

“Valor unitário da mercadoria, considerando a unidade utilizada para informar o campo “QUANT_CONV”, correspondente ao valor do campo VL_UNIT_CONV, preenchido na ocasião da saída” (grifamos)

VALE REPETIR: não se trata, portanto, apenas de norma contida na normativa do RS, mas sim de regra geral do modelo nacionalmente adotado. Desta forma, mesmo a menor diferença encontrada, em termos unitários, deve ser encarada como sinal claro de que o sistema desenvolvido pela empresa, ou contratado de terceiro, não atende a especificação. A SOLUÇÃO DE TI DA EMPRESA NÂO É CAPAZ DE GERAR O CÁLCULO CORRETO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO A RESTITUIR OU A COMPLEMENTAR!

Com base na lógica descrita, a Receita Estadual realizou o cruzamento que parte da entrada em devolução, via registro C181, e vai buscar o registro C185 da saída original.

 

Divergência 4 (ICMS presumido em C180 em desacordo com NF-e): O Guia Prático da EFD ICMS/IPI, previsto na Nota Técnica 2020.001 v 1.1, traz o leiaute do arquivo EFD válido a partir de 01/01/2021. Este Guia prevê, para o registro C180, as seguintes orientações para os campo 03 (QUANT_CONV), 06 (VL_UNIT_ICMS_OP_CONV) e 08 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV), considerando, em função de ter sido informado “1” (remetente direto) no campo 02 (COD_RESP_RET), o caso em que a operação anterior foi a de remessa pelo substituo tributário, responsável pela retenção do ICMS-ST:

Campo 03: Quantidade do item

Campo 06: Valor unitário do ICMS operação própria que o informante teria direito ao crédito caso a mercadoria estivesse sob o regime comum de tributação, considerando unidade utilizada para informar o campo “QUANT_CONV”

Campo 08: Valor unitário do imposto pago ou retido anteriormente por substituição, inclusive FCP se devido, considerando a unidade utilizada para informar o campo “QUANT_CONV”

Ou seja, o campo 06, no caso de remessa direta do contribuinte substituto, deve corresponder ao valor unitário do ICMS próprio incidente na etapa anterior, de acordo com a unidade escolhida para expressar a quantidade do item informada no campo 03. Já o campo 08, deve corresponder ao ICMS-ST unitário retido na etapa anterior (incluindo o FCP/Ampara) também de acordo com a unidade escolhida para expressar a quantidade do item informada no campo 03.

Deste modo, ao multiplicar o campo 03 pelo campo 06, independente da escolha de unidade, tem-se, no máximo, o montante de ICMS próprio destacado na NF-e que está sendo escriturada.

E ao multiplicar o campo 03 pelo campo 08, independente da escolha de unidade, tem-se, no máximo, o montante de ICMS-ST destacado na NF-e que está sendo escriturada.

Com base nestas premissas, ao analisar as operações desses estabelecimentos, o Fisco Estadual verificou haver contribuintes que deram entrada, via registro C180, em valores de ICMS presumido superiores ao montante do imposto (ICMS + ICMS-ST) destacado pelo remetente substituto tributário.

POSTERIORMENTE TAMBÉM SERÃO RODAS MALHAS COM FOCO NA ENTRADA DE MERCADORIAS PROVENITENTES DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, E NAS SITUÇÕES EM QUE O RECOLHIMENTO DO ICMS É DE RESPONSAVBILIDADE DO ADQUIRENTE.

 

Assim, alertamos para a necessidade de as situações acima serem verificadas e, se for o caso, corrigidas com a maior brevidade possível, evitando futuras ações fiscais por parte da Receita Estadual.

Ressalte-se que a análise foi realizada, exclusivamente, sob o aspecto formal. Contudo, sabendo que o erro na informação dos registros C186 e C181 implica, necessariamente, em erro no cálculo da média móvel, salienta-se que é necessário validar novamente a EFD pelo Aplicativo da GIA, de modo, a confirmar a necessidade de correções adicionais. Nestas situações, deve ser gerada nova GIA, ou realizada a denúncia espontânea, quando for o caso, com vistas a impedir a geração de indícios em função de erros no cálculo da média móvel.

POSTERIORMENTE SERÃO REALIZADAS MALHAS PARA A CONFERÊNCIA DA MÉDIA MÓVEL PARA CADA MERCADORIA, E TAMBÉM PARA A COERÊNCIA PARA O ESTOQUE INICIAL INFORMADO EM CADA COMPETÊNCIA, COM BASE NA INFORMAÇÃO PRESTADA NA EFD ANTERIOR.

Caso já tenha tomado as devidas providências, favor desconsiderar este alerta.

 

Esta comunicação é de caráter orientativo, não afastando qualquer procedimento fiscal em curso ou que possa vir a ser iniciado.

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