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Você está aqui: Página inicial > Comunicação e Transparência > Avisos > 15/07/2022 - ATENÇÃO: Exclusão de produtos da ST válida desde 1º julho - adequação das operações
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Avisos

15/07/2022 - ATENÇÃO: Exclusão de produtos da ST válida desde 1º julho - adequação das operações

Conforme anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida desde 1º de julho de 2022.

Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança. Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que desde 1º de julho de 2022 não são mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.

 

Sobre os impactos na NF-e/NFC-e e na GIA

As mercadorias abrangidas, desde 1º de julho de 2022, estão submetidas à sistemática tradicional de tributação (“débito x crédito” para o contribuinte da categoria Geral ou débito pela sistemática do Simples Nacional). Ou seja, na saída, mesmo que do contribuinte varejista a consumidor final, deverá haver o correto cálculo do imposto, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido.

Naturalmente, o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) não deve mais ser utilizado na saída das mercadorias impactadas pela medida. Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.

Para maiores esclarecimentos, acesse as Perguntas Frequentes sobre “Exclusão da ST”:

https://atendimento.receita.rs.gov.br/exclusao-da-substituicao-tributaria-a-partir-de-1-de-julho-2022

Setores e grupos de produtos abrangidos:

  1. Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII);
  2. Artigos de papelaria (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14);
  3. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);
  4. Artefatos de uso doméstico (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12);
  5. Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);
  6. Ferramentas (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5);
  7. Materiais elétricos (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6); e
  8. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).
  • Outras informações
  • 13/05/2025 - IPVA - Relatório de Repasse às Prefeituras
  • 09/05/2025 - O perfil "Outros - Produtor etc" foi descontinuado
  • 05/05/2025 - Serviços apresentando instabilidade
  • 30/04/2025 - Último dia para aderir ao Refaz Reconstrução
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