Termo de acordo para reduzir BC veículos
Atenção!
Os Termos de Acordo vigentes em 1º de dezembro de 2021 foram denunciados a partir de 1º de janeiro de 2022. A partir dessa data, não é mais necessária a existência de Termos de Acordo para solicitar o benefício da base de cálculo reduzida.
Para acessar o serviço de solicitação do benefício acesse aqui.
Entretanto, para usufruir da redução da base de cálculo das operações que envolvam veículos automotores novos (art. 23, XXI e XXV do Livro I do RICMS), cumpre aos contribuintes a observância de todas as exigências contidas no parágrafo único do art. 123 do Livro III do Regulamento do ICMS. Importante ressaltar algumas disposições contidas nas notas 01 e 10 desse parágrafo único do RICMS promovidas pelo Decreto nº 56.215/2021, o qual condiciona a redução da base de cálculo a:
Nota 01, “e”: que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei;
Nota 01, “h”: que haja renúncia, por parte do contribuinte substituído, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos, inclusive em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte substituído, devendo ser formalizada pelo próprio contribuinte substituído, caso a entidade não o faça;
- Nota 10, “a”: o contribuinte substituído deve manifestar-se, até o dia 28 de fevereiro de 2022, comprovando ao Fisco o atendimento da condição ou declarando expressamente a inexistência de discussão, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
- Nota 10, “b”: será divulgada periodicamente pela Receita Estadual, a partir de 1º de março de 2022, lista dos contribuintes que atenderam as disposições da alínea "a";
- Nota 10, “c”: os contribuintes substituídos que possuírem discussão sem comprovação da renúncia, após o prazo de que trata a alínea "a", somente poderão usufruir da redução da base de cálculo a partir da regularização da situação e de sua inclusão na lista de que trata a alínea "b".
Nota 01, “i”: que o contribuinte substituído participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
OBSERVAÇÃO: O substituto tributário deverá verificar o atendimento das condições exigidas na nota 01, "e" e "h", consultando no "site" da Receita Estadual, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC:
- a lista de inscritos em Dívida Ativa, como condição impeditiva para a fruição do benefício; e
- a partir de 1º de março de 2022, a lista dos contribuintes substituídos referidos na nota 10, "b", como condição autorizativa para a fruição do benefício.
Fundamentação Legal: Decreto nº 56.215/2021 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 - notas 01, 09, 10 e 11 do parágrafo único do art. 123 do Livro III.