Solicitação de Carregamento Suplementar
Descrição do serviço
O contribuinte, exceto produtor, não sujeito à legislação do IPI que realizar saída de mercadoria para venda ambulante poderá obter autorização para efetuar carregamento suplementar de mercadorias, no prazo máximo de 30 dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 carregamentos suplementares. Dessa forma, os procedimentos deverão ser efetuados, em vez de cada retorno do veículo, apenas uma vez por mês.
Usuário
Pessoa Jurídica.
Prazo para realização do serviço
Até 10 (dez) dias úteis.
Forma de prestação do serviço
Via Protocolo Eletrônico e-CAC (clique aqui)
Documentação
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Formulário - Solicitação de Autorização de Carregamento Suplementar (clique aqui);
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Comprovante de Capacidade de Representação – Estatuto Social completo atualizado e ata de eleição do Diretor para administração da sociedade, em caso de sociedade anônima; ou instrumento social e alterações com cláusula de administração vigente, em caso de sociedade que não seja anônima, ou documento de identidade, em caso de empresário individual.
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Procuração – caso o pedido seja assinado por procurador, anexar procuração, assinada digitalmente.
Legislação aplicada
DECRETO N.º 37.699/97, Livro II, art. 60, III, nota 02 a 04;
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98; TÍTULO I, Capítulo XIX, Seção 1.0, Item 1.7.