Multa Sec. Agric. CISPOA Decreto 39.688-99
Descrição do serviço
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT referentes a multas impostas em Autos de Infração lavrados pelo CISPOA/DPA/SEAPA.
Os valores relativos às multas impostas em Autos de Infração lavrados pelo CISPOA/DPA/SEAPA, por infringência à Lei Estadual nº 10.691/96, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ao Decreto Estadual nº 39.688/99, que regulamenta a referida lei, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, bem como o artigo 176 do Decreto Estadual nº 39.688/99 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.
Usuário
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - FEASP.
Prazo para realização do serviço
Não se aplica.
Forma de apresentação do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentação
O processo administrativo enviado a SECOB/DFC da Receita Estadual deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
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Auto de Infração;
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Ciência ao infrator do Auto de Infração;
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Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;
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Edital de ciência/notificação, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas, se for o caso;
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Defesa/impugnação apresentada pelo devedor em primeira instância, se for o caso;
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Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada em primeira instância, se for o caso;
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Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
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Recurso apresentado à decisão de primeira instância, se for o caso;
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Decisão de segunda instância, se for o caso;
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Ciência/notificação sobre decisão de segunda instância, se for o caso;
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Auto de Multa;
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Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Legislação aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204
Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º
Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70
Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa)
Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º
IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0
IN/DRP nº 45/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2
Legislação específica
Decreto Estadual nº 39.688/99 (Regulamenta a Lei Estadual nº 10.691/96)
Decreto Estadual nº 52.142/14 (Altera o Decreto Estadual nº 39.688/99)