Nota de esclarecimento sobre o diferimento parcial
O Decreto nº 55.797/21 modificou uma série de dispositivos que tratam do diferimento parcial do pagamento do ICMS no RICMS, revogando hipóteses específicas e criando novas hipóteses de diferimento parcial.
Dentre as alterações promovidas, destaca-se a previsão do art. 1º-K do Livro III, que estabeleceu uma previsão de diferimento parcial do pagamento do imposto para as hipóteses não previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III, de forma que passa a existir um diferimento parcial "genérico".
Ou seja, se a operação estiver prevista, por exemplo, em uma das hipóteses do art. 1º-A do Livro III, deverá ser aplicado esse regramento, e não o regramento do diferimento parcial previsto no art. 1º-K do Livro III.
Se a operação não estiver prevista em nenhuma das hipóteses dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III, mas se enquadrar nos requisitos previstos no art. 1º-K do Livro III, o diferimento parcial será aplicável com fundamento nesse último dispositivo.