14/02/2022 - DIFAL – Nota de Esclarecimento.
NOTA OFICIAL
ESCLARECE SOBRE A COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E INTERESTADUAL – DIFAL, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO NESTE ESTADO.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei Estadual nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, bem como no Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021, comunica que:
1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de Lei Complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 – A LC 190, de 4 de janeiro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2022;
3 – A legislação estadual do ICMS é válida para a cobrança da DIFAL, dependendo, para produzir efeitos, da entrada em vigor da LC 190/22, à luz da decisão do STF;
4 – Em atendimento à LC 190/22 e conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, o Portal Nacional da Difal foi disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br,contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL;
5 – Considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado do Rio Grande do Sul e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022;
6 – Contudo, tendo em vista a tramitação no STF das ADIs 7066 e 7070, que questionam os efeitos do art. 3º da LC 190/22, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão final do STF nas ações acima referidas.
Entenda a Difal
Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro Estado) ou pelo comprador do RS. A administração tributária trabalha com três tipos de Difal: a “Difal B2C E-Commerce”, que está em debate, a “Difal B2B Revenda”, que foi extinta no Rio Grande do Sul com a Lei nº 15.576/20, e a “Difal de Uso e Consumo Ativo”.
Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de abril de 2022. A medida evita uma série de efeitos econômicos adversos para o Estado, como por exemplo o agravamento das dificuldades para o comércio local presencial (que já vem tendo dificuldades para competir com as grandes redes de varejo com presença nacional no comércio eletrônico, inclusive em razão da pandemia) e um possível impacto de aproximadamente R$ 800 milhões na arrecadação em 2022.