Multa FUNDEFLOR SEMA
Descrição do serviço
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT relativos a infrações ao Código Florestal no Estado do RS e devidas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.
Os débitos relativos a multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com a Lei Estadual nº 9.519/92, que institui o Código Florestal no Estado do RS e cria o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, caso não recolhidos ao erário após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.
Usuário
Secretaria do Meio Ambiente - Junta Superior de Julgamento de Recursos.
Prazo para realização do serviço
Não se aplica.
Forma de apresentação do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentação
O processo administrativo enviado a SECOB/DFC da Receita Estadual deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
-
Auto de Infração;
-
Notificações encaminhadas ao devedor;
-
Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;
-
Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas, se for o caso;
-
Defesa/impugnação apresentada pelo devedor, se for o caso;
-
Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
-
Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
-
Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Legislação aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204
Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º
Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70
Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa)
Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º
IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0
IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2
Legislação específica
Lei Estadual nº 9.519/92 (Institui o Código Florestal do RS e cria o FUNDEFLOR) - Art. 41
Decreto Estadual nº 39.876/99 (Aprova o Regimento Interno do FUNDEFLOR)