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Processos Administrativos

Multas Diversas

Descrição do serviço

Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a Multas (sem procedimento específico definido) aplicadas por Órgãos ou Secretarias de Estado.

Os débitos relativos a multas não tributárias aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Secretarias de Estado ou pelos demais órgãos, que não se enquadrem nos itens específicos (ex. multa aplicada pelo Poder Judiciário à advogado por não comparecimento à audiência), caso não recolhidas ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritas como Dívida Ativa, consoante d?etermina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.

O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.

 

Usuário

Órgãos e Secretarias de Estado do Rio Grande do Sul.

 

Prazo para realização do serviço

Não se aplica.

 

Forma de apresentação do serviço

Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.

 

Documentação

O processo administrativo enviado a SECOB/DFC da Receita Estadual deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:

  • Ato Administrativo proferido pelo Gestor do órgão (contrato, termo, etc.) ou decisão administrativa/judicial onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF,  endereço, etc.) e dos corresponsáveis, se for o caso;

  • De acordo com a legislação específica e com os termos do convênio?, a memória de cálculo onde constem o valor original da dívida; o valor atualizado; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração da correção monetária; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração dos juros de mora, se for o caso;

  • Notificações encaminhadas ao devedor;

  • Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;

  • Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciências frustradas;

  • Defesa/impugnação apresentada pelo devedor, se for o caso;

  • Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada, se for o caso;

  • Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;

  • Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.

 

Legislação aplicada

Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39

Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204

Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º

Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) - Art. 54 a 88

Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70

Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa)

Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º

IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0

IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2

Parecer PGE nº 16.315/14

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