Multa Penal
Descrição do serviço
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT referentes a multas penais que deixaram de ser recolhidas ao erário.
Os débitos referentes a multas penais aplicadas em decisões judiciais transitadas em julgado, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.
Usuário
Cartórios das Varas de Execuções Criminais do Poder Judiciário do RS.
Prazo para realização do serviço
Não se aplica
Forma de apresentação do serviço
Análise de ofícios do Poder Judiciário e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentação
O processo administrativo enviado a SECOB/DFC da Receita Estadual deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
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Ofício emitido pela Vara de Execuções Criminais;
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Sentença e respectivos acórdãos, onde constem os dados e a qualificação do devedor, bem como a condenação ao pagamento de multa;
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Certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão;
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Demonstrativo de Cálculo, elaborado pelo Contador Judiciário;
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Certidão de Multa Impaga, emitida pela Vara de Execuções Criminais;
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Mandado de Intimação assinado pelo Escrivão/Oficial Ajudante;
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Comprovante de ciência do devedor;
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Edital de intimação, se for o caso
Legislação aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204
Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º
Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70
Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa)
Lei Estadual nº 12.031/?03 - Art. 2º
IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0
IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2
Legislação específica
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) - Art. 164 a 170
Parecer PGE nº 15.536/2012 (Multa Penal - Execução Fiscal - Regime Jurídico aplicável à espécie)