Receitas do FEAPER Lei 8.511-88
Descri&cc edil;ão do serviço
Inscri&cc edil;ão de débitos como Dívida Ativa - DAT, referente s a valores não recolhidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
Os débitos relativos a valores devidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, criado pela Lei Estadual nº 8.511/ 88, caso não recolhidos ao erário,  ;após regular notificaç&at ilde;o, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, e estarão sujeitos à inscriç&atil de;o no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não- tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscriç&atil de;o como Dívida Ativa de débitos não- tributários& nbsp;é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (c lique aqui).
Considerand o que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilizaç&ati lde;o Simul ador de Valor Mínimo para Inscriç&atil de;o de Débito como Dívida Não Tributária strong> (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescriç&ati lde;o.
Usu&aacut e;rio
Ór gãos e& nbsp;Secretarias de Estado do Rio Grande do Sul.
Prazo para realizaç&ati lde;o do serviço
Nã o se aplica.
Forma de apresentaç&a tilde;o do serviço
Aná ;lise de processos administrativos e documentos, inserç&atild e;o de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestaç&atil de;o de informaç&oti lde;es sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documenta ção h2>
O processo administrativo enviado a SECOB/DFC da Receita Estadual deverá estar instruído com os documentos comprobatóri os, tais como:
-
Ato Administrativo, Convênio ou Contrato entre o devedor o órgão estadual;
-
De acordo com a legislaç&ati lde;o específica e com os termos do convênio?, a memória de cálculo onde constem o valor original da dívida; o valor atualizado; o termo inicial, o percentual e a forma de apuraç&atild e;o da correç&atild e;o monetária; o termo inicial, o percentual e a forma de apuraç&atild e;o dos juros de mora, se for o caso;
-
Notificaç ões encaminhadas ao devedor;
-
Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificaç&ot ilde;es, se for o caso;
-
Edital de notificaç&at ilde;o, se for o caso;
-
Defesa/impugna&c cedil;ão apresentada pelo devedor, se for o caso;
-
Decisão sobre a defesa/impugna&cced il;ão apresentada, se for o caso;
-
Notificaç ão do devedor sobre a decisão da defesa/impugna&cced il;ão apresentada, se for o caso;
-
Solici tação para Inscriç&atil de;o como Dívida Ativa Não- Tributária a> - Anexo L- 23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Legisla&c cedil;ão aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39< /a>
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204
Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuç&otild e;es Fiscais) - Art. 1&o rdm; e 2º
Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70
Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa)
Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º
IN/ DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0
IN/ DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2
Legisla&c cedil;ão específica h2>
Lei Estadual nº 8.511/88 (Autoriza a criaçã ;o do FEAPER)
Dec reto Estadual nº 32.839/88 (Aprova o Regimento Interno do FEAPER) - Art. 14