Foros e Laudêmios
Descrição do serviço
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a valores que deixaram de ser recolhidos ao Estado a título de Foros e Laudêmios.
Os débitos de Foros e Laudêmios relativos a imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul ou de Secretarias de Estado e demais órgãos, caso não pagos pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.
Usuário
Órgãos ou Secretarias do Estado.
Prazo para realização do serviço
Não se aplica.
Forma de apresentação do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentação
O processo administrativo enviado a SECOB/DFC da Receita Estadual deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
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Ato Administrativo proferido pelo Gestor do Patrimônio Estadual (contrato ou termo) onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF, RG, endereço, etc.) e dos corresponsáveis, se for o caso;
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Rescisão ou revogação do contrato ou termo, se for o caso;
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Laudo de Precisão elaborado ou aprovado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado;
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Memória de cálculo onde constem o valor original da dívida e o valor atualizado pela variação da UPF, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, consoante § 2º do artigo 20 do Decreto Estadual nº 46.428/09, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.144/04;
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Notificações encaminhadas ao devedor;
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Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações;
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Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas;
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Eventual defesa/impugnação apresentada pelo devedor;
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Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada;
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Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada;
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Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Legislação aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204
Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º
Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70
Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa)
Lei Estadual nº 12.031/03 (Valor mínimo para inscrição em DAT) - Art. 2º
IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0
IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2
Legislação Específica
Decreto Estadual nº 46.428/09 (Regulamenta o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP)