06/06/2023 - Atenção! Dispensa/Vedação da emissão de nota fiscal de crédito pela antecipação do imposto na entrada no Estado
A Receita Estadual comunica aos contribuintes que a partir da publicação da Instrução Normativa 41/2023 - que altera a IN 45/98 - a emissão de nota fiscal referente ao creditamento do imposto pago na entrada de mercadoria no território deste Estado, previsto no RICMS, Livro I, art. 46, § 4°, fica dispensada até 31/12/2023. A partir de 01/01/2024 será vedada a emissão do documento fiscal para fins de creditamento para todos os contribuintes que utilizem a EFD.
Em substituição ao documento fiscal deverá ser utilizado um ajuste em registro E111 da EFD com o código RS021401 para adjudicação do crédito em período de apuração seguinte ao do débito registrado; ou com o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito não tenha sido registrado em competência imediatamente posterior (extemporâneo), indicando no campo DESCR_COMPL_AJ o mês e o ano de origem do crédito (MMAAAA).
A IN 41/2023 entra em vigor a partir da data de sua publicação (05/06/2023) e já compreende a competência Junho/23. Essa é mais uma medida que a Receita Estadual adota no sentido de simplificar as obrigações acessórias no Estado do Rio Grande do Sul.